segunda-feira, 29 de junho de 2009

Subsídio de desemprego

O que vai mudar
A nova legislação sobre a atribuição de subsídio de desemprego está para muito breve. Fique a par das alterações.

Vai haver mudanças nas leis de atribuição do subsídio de desemprego. A partir dessa altura, quem está sem trabalho terá mais deveres a cumprir. O facto da despesa pública com este ter duplicado nos últimos cinco anos pode ser uma das justificações para as novas medidas. Saiba com que linhas se cosem os seus direitos.


É obrigatório procurar trabalho
Cada desempregado terá um Plano Pessoal de Emprego, que funciona como um contrato entre si e o Centro de Emprego: este compromete-se a orientá-la nas suas buscas de trabalho, mas também irá avaliar as suas iniciativas. Quem não provar estar activamente à procura de emprego poderá deixar de receber subsídio. O desempregado deve consultar a Internet, a Imprensa, fazer registos em sites para deixar o seu currículo, procurar anúncios em locais públicos, fazer candidaturas espontâneas e apresentar um relatório de todas estas actividades ao Centro de Emprego.


Tem de marcar presença
Passa a ser necessário aos beneficiários do subsídio de desemprego apresentarem-se, de 15 em 15 dias, em local a determinar pelo Centro de Emprego.


'Emprego Conveniente' é mesmo para aceitar
Se lhe fizerem uma proposta de trabalho que não comporta custos de deslocação mensais superiores a 10% do salário, se o tempo de deslocação não for igual ou superior a 25% do horário de trabalho (20% no caso de ter filhos menores ou dependentes a seu cargo), então é considerado 'emprego conveniente' e tem de o aceitar, sob pena de perder o subsídio de desemprego. Se a oferta de emprego for feita nos primeiros seis meses, o salário bruto deve ser igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, acrescido de 25%. A partir do sétimo mês de desemprego, já não pode recusar uma oferta de emprego se o salário mensal bruto for igual ao seu subsídio de desemprego, acrescido de 10%.


Há penalizações para quem passa à reforma
Os desempregados que se reformarem antes dos 65 anos vão ser penalizados na pensão de reforma. Além disso, as pessoas em situação de desemprego só vão poder reformar-se a partir dos 57 anos (antes podiam fazê-lo a partir dos 55).


É forçoso fazer a formação profissional
Outra das obrigatoriedades é aceitar as iniciativas de formação profissional que lhe forem propostas pelo centro.


Há limites para as rescisões amigáveis
Se trabalha numa empresa com menos de 250 trabalhadores, saiba que, por ano, ela está limitada a 30 rescisões por mútuo acordo com direito a subsídio ou a 25% do quadro de pessoal num período de três anos. Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, este limite é fixado num má-ximo de 62 trabalhadores por ano ou 20% do pessoal em cada triénio (com o limite máximo de 80 trabalhadores).


Tire todas as dúvidas
Quem pode receber o subsídio de desemprego?
Todos os candidatos que tenham, pelo menos, 450 dias de trabalho consecutivo por conta de outrem, nos 24 meses anteriores ao despedimento o prazo de garantia. Se apenas tiver 180 dias de trabalho no período de 12 meses anteriores ao despedimento, tem direito ao subsídio social de desemprego. Mas, para isso, o rendimento mensal do seu agregado familiar não deve passar os 80% do salário mínimo, por pessoa. São necessários recibos de vencimento para prestar provas.


Qual o valor?
O subsídio de desemprego corresponde a 65% da sua remuneração (contabilizado sobre o salário bruto). O seu limite máximo é o de três salários mínimos nacionais (agora designados por retribuição mensal mínima garantida). O subsídio social de desemprego representa 80% do salário mínimo para beneficiários isolados e 100% para quem tem dependentes.


Durante quanto tempo?
O tempo de concessão é agora calculado com base na idade do beneficiário e nos seus anos de desconto para a Segurança Social. Caso tenha recebido subsídio de desemprego antes, só contam os descontos feitos a partir da altura em que retomou a actividade. Menos de 30 anos: É atribuído durante 270 dias (se tiver até 24 meses de descontos), ou 360 dias (mais de 24).


Dos 30 aos 39: 360 dias (até 48 meses) ou 540 dias (mais de 48).
Dos 40 aos 44: 540 dias (até 60 meses) ou 720 (mais de 60 meses).
Mais de 45: 720 dias (até 72 meses de descontos desde o último desemprego) ou 900 (mais de 72 meses).

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